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IBS + CBS, regime pleno (2033)
R$ 0
Tributos sobre o consumo, por mês
O crédito iguala ou supera o débito: na apuração real sobra saldo credor para compensar ou pedir ressarcimento. Não significa imposto zero sem conferência.
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O que a prévia compara: só os tributos sobre o consumo. Hoje, PIS, Cofins e ISS ou ICMS; depois da reforma, IBS e CBS. Imposto de renda, CSLL e contribuição sobre a folha ficam fora da conta.
Simples Nacional: o DAS continua existindo. A partir de 2027 a empresa escolhe, a cada semestre, se recolhe IBS e CBS dentro do DAS ou pelo regime regular (Simples híbrido), mantendo os demais tributos no DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). Dentro do DAS a empresa não toma crédito, e o cliente só aproveita o valor recolhido no Simples (art. 47, § 9º).
Quando vale: 2026 é ano-teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota e compensados com PIS/Cofins, sem aumento de carga. A CBS entra integral em 2027; o IBS sobe de 2029 a 2032 enquanto ICMS e ISS caem; o regime pleno, simulado acima, vale a partir de 2033 (EC 132/2023 e LC 214/2025).
Premissas: alíquota de referência de 26,5%. Hoje, PIS e Cofins de 3,65% sobre a receita no Lucro Presumido e de 9,25% com crédito sobre os insumos no Lucro Real; ISS sobre a receita e ICMS sobre a diferença entre receita e insumos, às alíquotas informadas. No Simples, tabelas dos Anexos I a V da LC 123/2006, com a receita de 12 meses estimada em 12 vezes a receita mensal. Crédito de IBS e CBS estimado à alíquota da própria empresa (premissa conservadora): se os seus fornecedores recolhem a alíquota cheia, o crédito real pode ser maior. Não substitui apuração técnica: o número definitivo depende de CNAE, contratos, cadastro de itens e composição real de crédito.
Conformidade: desde 03/08/2026 a NF-e e a NFC-e precisam trazer os grupos de IBS e CBS (NT 2025.002-RTC). Responsável técnico: Carlos Henrique Capello · CRC 1SP298136/O-7.